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Processo:
0064503-93.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0064503-93.2025.8.16.0014 Recurso: 0064503-93.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): KELLY CRISTINA GARDENAL BOSSO Recorrido(s): MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO 1. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por Mauro Shiguemitsu Yamamoto em face de Kelly Cristina Gardenal Bosso, na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais (danos emergentes e depreciação do veículo) e por danos morais em razão de acidente de trânsito (mov. 1.1/origem), tendo havido pedido contraposto da ré, buscando a condenação do autor em danos morais e litigância de má-fé. Em decisão proferida por Juíza Leiga (mov. 60.1 /origem), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos materiais, rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e pela depreciação do veículo, bem como julgado improcedente o pedido contraposto, decisão homologada em mov. 63.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov. 17.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, o do autor/recorrido (mov. 1.2/origem) e da ré/recorrente (mov. 19.2/origem), compareceram e firmaram acordo. 3. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao objeto transacionado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos a Exma. Juíza de Direito Manuela Tallão Benke, Relatora do Recurso Inominado. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].